Qual a legislação e as principais exigências regulamentares para o transporte terrestre de produtos perigosos no âmbito nacional e do Mercosul?


Âmbito Nacional

O transporte rodoviário de produtos perigosos por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto no 96.044, de 18 de Maio de 1988, e o transporte ferroviário de produtos perigosos, pelo Decreto 98.973, de 21 de fevereiro de 1990 (alterados pelo Decreto 4.097 de 23 de Janeiro 1990). Esses Decretos são complementados pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT no 420, de 12 de Fevereiro de 2004, e suas alterações (Resoluções ANTT nº 701/04, nº 1.644/06, nº 2.657/08 e nº 2.975/08), sem prejuízo do dispostos em legislação e disciplina peculiares a cada produto.

A Portaria MT 349/02 aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional.

O Decreto–Lei 2.063, de 06 de outubro de 1983, dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.

A Resolução ANTT nº. 1.573, de 10 de agosto de 2006, institui o regime de infrações e penalidades do transporte ferroviário de produtos perigosos.

A Resolução ANTT nº 420/04, dentre outras exigências requeridas para a realização dessa atividade, dispõe sobre:
Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9);
Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2);
Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3);
Produtos Perigosos em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4),
Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6);
Marcação e Rotulagem (Capítulo 5.2);
Identificação das Unidades de Transporte e de Carga (Capítulo 5.3);
Documentação (Capítulo 5.4);
Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7).

Essa legislação encontra-se disponibilizada no endereço eletrônico:

http://www.antt.gov.br/legislacao/PPerigosos/Nacional/index.asp



Âmbito do Mercosul

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do Mercosul é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

O Acordo é composto das partes:
- Acordo propriamente dito;
- Anexo I - Normas Funcionais;
- Anexo II - Normas Técnica e
- Anexo III - Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

A Portaria MT 22, de 19/01/01, aprova as Instruções para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Mercosul, elaborada com o intuito de harmonizar os procedimentos de fiscalização. (Resolução gmc 10/00 - Mercosul).

A resolução gmc 82/02 - Mercosul aprova as instruções para a fiscalização do transporte ferroviário de produtos perigosos no mercosul.

Essa legislação encontra-se disponibilizada no endereço eletrônico:

http://www.antt.gov.br/legislacao/PPerigosos/Internacional/index.asp 

Como deve ser feita a classificação de um produto ou de um resíduo como perigoso para transporte?

A classificação é efetuada em função das características físico-químicas do produto, enquadrando-o numa das classes ou subclasses de risco descritas no Regulamento, conforme as orientações contidas nos Capítulos 2.0 a 2.9 da Resolução ANTT n° 420/04.
Conforme o item 2.0.0.1 da mesma Resolução, cabe ao fabricante ou ao expedidor, este orientado pelo fabricante, a responsabilidade pela classificação de um produto considerado como perigoso para o transporte.
Em se tratando de resíduo perigoso, a Resolução ANTT n° 420/04 estabelece, no item 2.0.1.2, que resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada e que devem ser atendidas as disposições estabelecidas nos itens 2.0.2.9, 2.0.2.9.1 e 3.1.2.8.
Resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução ANTT nº 420/04, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9 conforme disposto no item 2.0.1.2 dessa resolução. 

Quais são os documentos exigidos para a realização do transporte terrestre de produtos perigosos (curso Mopp, CIPP, autorização para transporte, documento fiscal, ficha de emergência, licença ambiental)?

Âmbito Nacional

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Documento exigido para o condutor, inciso I do art. 22 do Decreto 96044/88:

- Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações).

Documento exigido para o veículo e equipamento, inciso I e parágrafos 1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88:

- Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.

Documentos referentes ao produto perigoso:

- Documento Fiscal, inciso II do art. 22 do Decreto 96044/88; itens 5.4.1.1 e 5.4.1.1.11.1 da Resolução ANTT nº 420/04. O Documento Fiscal deve conter ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor;

- Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, inciso III do art. 22 do Decreto 96044/88, item 5.4.2.1 (d) da Resolução ANTT nº. 420/04. Emitidos pelo fabricante, ou preenchidos pelo expedidor conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado;

- Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais. Tais Provisões podem ser verificadas na Coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da resolução ANTT nº 420/04.

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:

- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, nos termos da Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009. Para o transporte de carga própria, não é necessário inscrição no RNTRC;

- Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Documentos referentes ao produto perigoso:

- Declaração de carga emitida pelo expedidor contendo informações sobre o produto perigoso transportado, conforme dispõe o inciso I do art. 30 do Decreto 98.973/90, complementado pelos itens 5.4.1.1 e 5.4.1.1.11.1 da Resolução ANTT 420/04;

- Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, como dispõem o inciso II do art. 30 do Decreto 98973/90 e, complementarmente, o item 5.4.2.1 (d) da Resolução ANTT 420/04, emitidos pelo fabricante, ou preenchidos pelo expedidor conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado;

- Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais. Tais Provisões podem ser verificadas na Coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da resolução ANTT nº. 420/04.

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:

- Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido.




Âmbito do Mercosul

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Documento exigido para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:

- Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações).

Documentos exigidos para o veículo e equipamento:

- Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96, expedidos por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo;

- Documento que comprove que o veículo atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.

Documentos referentes ao produto perigoso:

- Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96;
- Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:

- Autorização de Caráter Ocasional ou Habilitação ao Transporte Internacional de Cargas (TRIC), conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.

Quais equipamentos obrigatórios os veículos devem portar durante o transporte terrestre de produtos perigosos (equipamento de segurança, equipamentos para emergência, tacógrafo)?

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

- Conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto, art. 3º do Decreto nº 96.044/88;
- Traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções do Ministério do Trabalho, art. 20 do Decreto n° 96.044/88, a serem utilizados pelo pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso;
- Demais equipamentos relacionados no item 7.1.4.1 da Resolução ANTT no 420/04.
- Tacógrafo, art. 5º do Decreto 96.044/88.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

O art. 4º do Decreto 98.973/90 dispõe que o trem, quando transportando produtos perigosos, disporá de:
I - conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;
II - equipamentos de proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;
III - equipamentos de comunicações; e
IV - materiais de primeiros socorros.
Parágrafo único. A locomotiva comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem e aparelho de comunicações.
De forma complementar, o item 7.1.5.1, da Resolução ANTT no 420/04 relaciona os equipamentos com os quais deve estar equipado qualquer trem carregado com produtos perigosos.


Como deve ser feita a identificação da embalagem e da unidade de transporte?

Unidade de transporte

A identificação das unidades de transporte é feita por elementos identificadores chamados de rótulos de risco e painéis de segurança, os quais apresentam as informações contidas nas colunas da Relação de Produtos Perigosos, Cap. 3.2.4 da Resolução ANTT nº 420/04.
Os artigos 2º, 36 e inciso X do artigo 38 do Decreto 96044/88; As alíneas “d” e “g” do art. 43, inciso VI do art. 49 do Decreto 98973/90, o item 5.2.2.2.2 e o Capitulo 5.3 da citada Resolução dispõem sobre o modo de fixação, tipos, condições de uso dos rótulos de risco e painéis de segurança, bem como, sobre as responsabilidades dos intervenientes.

Embalagem

A identificação das embalagens é feita pela rotulagem e marcação. A rotulagem consiste do porte dos rótulos de risco e dos símbolos de manuseio e estiva na embalagem externa. A marcação consiste em exibir o nome apropriado para embarque e o número ONU correspondente em cada volume.
O parágrafo único do art. 36 do citado Decreto 96044/88; a Parte 4 e o item 5.2 da Resolução ANTT 420/04 dispõem sobre a marcação e conformação dos rótulos de risco, no que se refere a cores, símbolos, formato geral e modelos.

Quais requisitos deve atender uma embalagem destinada ao acondicionamento de produtos considerados como perigosos para o transporte terrestre (projeto, ensaio, marcação, certificação) ?
As embalagens, contentores intermediários para granéis - IBCs e embalagens grandes devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de tal forma que a fabricação de cada projeto tipo atenda às exigências contidas nos Capítulo 6.1, 6.5 e 6.6 da Resolução 420/04.
Toda embalagem, IBC e embalagem grande destinada ao uso devem portar marca durável e legível e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível. O conteúdo dessa marca caracteriza que estas passaram nos ensaios exigidos, itens 6.1.3, 6.5.2 e 6.6.3.
Recipientes para gás devem ser fabricados e ensaiados conforme Capítulo 6.2.
Embalagens para substâncias da subclasse 6.2 devem ser fabricadas e ensaiadas conforme Capítulo 6.3.
Embalagens para material da classe 7 devem ser fabricadas e ensaiadas conforme Capítulo 6.4.
Tanques portáteis devem ser projetados, fabricados e ensaiados conforme Capítulo 6.7.
A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, IBCs, embalagens grandes e tanques portáteis é do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial- INMETRO.
As disposições relativas ao uso de embalagens, IBCs, embalagens grandes e tanques portáteis constam na Parte 4.

Maiores informações referente à certificação e inspeção podem ser obtidas no endereço:

http://www.inmetro.gov.br/

O que é transporte de produto perigoso em quantidade limitada? Quais as exigências da regulamentação estão dispensadas quando o transporte é feito em quantidade limitada?

Expedições de determinados produtos perigosos em quantidade limitada são aquelas caracterizadas por apresentarem, em geral, riscos menores do que aquelas transportando produtos perigosos em grandes quantidades, podendo-se, portanto, dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais. As referidas expedições são regulamentadas no capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 420/04, sendo admitidas as quantidades limitadas por embalagem interna ou por unidade de transporte. A título de exemplo, para a entrada da substância COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA, alocada sob o número ONU 1203, conforme a tabela abaixo, extraída da Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 420/04, verifica-se que o valor encontrado para a quantidade limitada por veículo é de 333kg (coluna 8) e o valor para a quantidade limitada por embalagem interna é de 1 litro (coluna 9).

Nome e Descrição (1)Nº Onu (2)Classe de risco (3)RiscoSubsi-diário(4)Nº de Risco (5)Grupo de Emb. (6)Provisões Especiais (7)Quant. Limitada porEmbalagens e IBCsTanques
Veículo (kg) (8)Emb. Interna (9)Inst. Emb. (10)Provisões Especiais (11)Instru-ções (12)Provisões Especiais (13)
COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)12033-33II90,2433331LP001 IBC02-T4TP1


Isso significa que uma expedição que atenda ao valor da quantidade limitada por embalagem interna (1 litro) fará jus às isenções legais previstas no item 3.4.2.6 da resolução ANTT nº 420/04. Uma expedição que atender ao valor limite para a quantidade limitada por unidade de transporte (333kg) fará jus às isenções previstas no item 3.4.3.1 do mesmo instrumento legal.
Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por unidade de transporte, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.3.1 e 3.4.2.6 do aludido diploma legal.
No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes em quantidade limitada, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta, de acordo com o item 3.4.3.3 da Resolução. 

É possível transportar, em uma mesma unidade de transporte de carga, diversos produtos perigosos ou produtos perigosos com outro tipo de mercadoria (segregação, cofre de carga)?

O Decreto 4097, de 23 de janeiro de 2002, assim estabelece:
Art. 7º É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

§ 1º Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
§ 2º É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3º É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4º Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." (NR)
Cofres de carga são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não, com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis. (Capitulo 1.2, item 1.2.1, da Resolução ANTT 420/04).